escrito por Celso Antonio Cruz
6 min de leitura
03 Dec
03Dec

 URGÊNCIA | 🚨DIREITO |⏳6 MIN DE LEITURA


INTRODUÇÃO: O MOMENTO DO "NÃO" 


Você investiu tempo na proposta, calculou a margem, invejou a documentação. E então, no “chat” do pregão, aparece a mensagem temida: "Licitante DESCLASSIFICADO" ou "INABILITADO". 

A primeira ocorrência é: “Preciso recorrer agora!” ou "Vou pedir para o pregoeiro reconsiderar". 

Calma! Existe uma diferença técnica entre “pedido de reconsideração”, “recurso administrativo” e a “reconsideração do pregoeiro”. 

Usar a ferramenta errada (ou no momento errado) é a maneira mais rápida de perder uma disputa que poderia ser ganha. 

Muitas empresas gastam energia brigando com o pregoeiro quando deveriam estar recorrendo à autoridade superior. 

Há os que perdem o prazo de recurso porque ficaram aguardando uma "reconsideração informal” do Pregoeiro que nunca irá existir. 

Por fim, há aqueles que confundem a “reconsideração informal” do Pregoeiro - que não existe em lei – com a “reconsideração oficial”, prevista no § 2º da Lei 14.133/2021, que só acontece depois que o licitante interpõe o recurso administrativo. 

👉Você sabe exatamente qual “defesa” usar quando é desclassificada? 

Se a resposta for "não", você está deixando dinheiro na mesa. 


O QUE DIZ A LEI 14.133/2021: TRÊS FERRAMENTAS DIFERENTES 


A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) criou 3 ferramentas bem distintas. Confundir qualquer uma delas é fatal.  


1. RECURSO ADMINISTRATIVO (Art. 165, I) 


Cabível no prazo de 3 (três) dias úteis contra atos deliberativos, como:

 

  • Julgamento das propostas (desclassificação);
  • Habilitação ou inabilitação de licitante;
  • Anulação ou revogação da licitação.


 Requisitos:

 

  • Intenção imediata: na sessão do pregão, você registra: "manifesto intenção de recurso contra a inabilitação"
  • Razões em 3 dias: tem 3 dias úteis após o termo da fase competitiva para envio ou recorrência 
  • Direcionamento: encaminhado ao Pregoeiro, autoridade que proferiu a decisão. 


O "Juízo de Retratação" do Pregoeiro (§ 2º do Art. 165): aqui vem a “cereja do bolo”, a parte importante que muita gente não entende.

Após receber o recurso, o Pregoeiro pode, em até 3 dias úteis, reconsiderar sua decisão, essa reconsideração é formal, prevista em lei e não se confunde com "pedido informal de reconsideração". 

Logo, temos duas situações: 


  • Reconsidera: se o Pregoeiro “mudar de ideia”, ele emite um novo ato decisório, desfazendo a inabilitação anterior, e o procedimento retorna à fase de cumprimento (pode haver inclusão da proposta no julgamento, por exemplo). Nesse caso, o recurso não sobe para a autoridade superior.
  • Não reconsidera: se o pregoeiro não muda de ideia, ele encaminha o recurso com sua motivação à autoridade hierarquicamente superior (diretor, secretário, etc.), que terá 10 dias úteis para julgar.


2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMAL (Art. 165, II) 


Cabível também no prazo de 3 (três) dias úteis, mas APENAS contra atos dos quais NÃO caiba recurso hierárquico. 

Exemplos: decisões sobre pré-qualificação, inscrição em cadastro ou decisões que não estão elencadas no inciso I. 

Diferença Crítica: se a desclassificação for por julgamento de proposta ou inabilitação, não apresente pedido de reconsideração formal. Deve manifestar intenção e interpor recurso administrativo, que tem a possibilidade de reconsideração do Pregoeiro “dentro dele”. 


3. PEDIDO DE “RECONSIDERAÇÃO INFORMAL” DO LICITANTE (INVÁLIDO JURIDICAMENTE) ❌ NÃO EXISTE NA LEI


Muitas empresas tentam no chat: "Pregoeiro, posso refazer meu atestado? Reconsidera minha inabilitação?". 

Isso NÃO é uma ferramenta jurídica válida. É apenas uma negociação informal. 

O pregoeiro não é obrigado a reconsiderar assim. E se você gastar tempo esperando por isso, pode perder o prazo de 3 dias para interpor o Recurso Administrativo de Verdade:


  • Recurso Administrativo (art. 165, I): via formal, com possibilidade de reconsideração do pregoeiro "dentro dela";
  • Pedido de Reconsideração Formal (art. 165, II): para atos sem recurso.
  • Pedido de Reconsideração Informal: não existe; é só um "pedido de favor".

MEDIDAS A TOMAR: O “CHECKLIST” DA REAÇÃO


PASSO 1: IMEDIATISMO (NA SESSÃO): assim que a decisão sair no “chat’, registre-se imediatamente a intenção de recorrer da decisão. 


PASSO 2: ABANDONAR O USO DA "RECONSIDERAÇÃO INFORMAL": não perca tempo discutindo com o pregoeiro no “chat”, esperando que mude de ideia. A única reconsideração válida é a formal, pelo pregoeiro, após você interpor o recurso (§ 2º Art. 165). 


PASSO 3: INTERPOR O RECURSO: no prazo de 3 dias úteis após o término da fase competitiva, envie um recurso administrativo escrito, fundamentado em: 


  • Em artigos da Lei 14.133/2021;
  • Na jurisprudência do TCU ou TCE (citar acórdãos);
  • Embasado no Edital (citar as cláusulas violadas).


PASSO 4: AGUARDE A RECONSIDERAÇÃO DO PREGOEIRO: o pregoeiro tem 3 dias úteis para reconsiderar sua decisão. Nesse período, ele pode: 


  • Reconsiderar: emite novo ato, processo volta à fase concluída, a sua empresa está novamente na disputa.
  • Não reconsiderar: encaminha o recurso com sua motivação à autoridade superior.


PASSO 5: RECURSO ENCAMINHADO À AUTORIDADE SUPERIOR: se o pregoeiro não reconsiderar, a autoridade superior (secretário, diretor, etc.) tem 10 dias úteis para julgar o recurso. 

Nesse passo, há licitantes apresentando contrarrazões (argumentos contrários ao seu recurso). Você pode ter direito a tréplica (resposta às contra-razões). 

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CONCLUSÃO 


A Lei 14.133/2021 criou um sistema recursal preciso, mas sem margem para erro. No calor do pregão, confundir essas ferramentas é o jeito mais rápido de perder uma disputa que poderia ser ganha. 

A Gera Consultoria oferece: 


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