escrito por Celso Antonio Cruz
5 min de leitura
03 Nov
03Nov

 URGÊNCIA | 🚨 ATESTADO |  7 MIN DE LEITURA


INTRODUÇÃO: A EXIGÊNCIA QUE ELIMINA EMPRESAS 


Você participou de uma licitação com proposta competitiva e toda a documentação pronta, mas foi inabilitado por "falta atestado de capacidade técnica". 


E agora


O edital pedindo atestados que parecem impossíveis de conseguir, exigindo desnecessariamente registro no CREA (que é caro e demorado) ou limitando a apresentação de apenas 1 atestados" quando você tem 5 pequenos que somam tudo.


Resultado? 


Empresas pequenas e novas são automaticamente excluídas — mesmo que competentes. 


A boa notícia: Lei 14.133/2021 estabelece regras claras sobre atestados. Entender essas regras é a diferença entre vencer ou perder. Quer saber quais direitos tem e quando questionar?


📋
Baixe nosso checklist no final do texto — identifique se o edital está exigindo mais do que a lei permite. 


⚖️ O QUE DIZ A LEI 14.133/2021 


Os artigo 67 e 68 da Lei 14.133 estabelecem quando e como exigir atestados: 


Primeiro: o atestado é um documento que comprova que sua empresa já fez trabalho semelhante. É o "currículo profissional". 


Segundo: Existem dois tipos (art. 67): 


  • Atestado Técnico-Operacional: sua empresa já executou (emitido por cliente/órgão que contratou você);
  • Atestado Técnico-Profissional: seu engenheiro/arquiteto tem experiência (emitido via CAO, ART, CREA);


Terceiro — Os Limites Legais: 


✅Pode exigir APENAS para "parcelas de maior relevância" (serviços essenciais, tecnicamente complexos, valor >4%);

✅ Exigência máxima: 50% do quantitativo — NÃO 100%;

Sem limite de quantidade de atestados — se tem 5 pequenos que somam 50%, todos devem ser aceitos ;

NÃO pode exigir registro no CREA — atestado comum ou CAO/ART são válidos 


🏛️ O QUE ENTENDEM OS TRIBUNAIS DE CONTAS 


  • TCU (Acórdão 1.604/2025): "será admitida exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância (Art. 67, §2º). Exigência acima disso restringe ampla concorrência." 
  • TCE-SP (Decisão Recente): atestado não é para eliminar, é para validar competência mínima. Exigência excessiva = direcionamento. 
  • TCE-PR: edital que limita "máximo 1 atestado" ou exige 100% viola a lei. Questione em 3 dias.

Princípio comum: atestado deve ser proporcional ao objeto, não ferramenta de exclusão. 


🛡️ MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: PASSO A PASSO 


PASSO 1: Análise do Edital:

  • O atestado é exigido apenas para parcelas de maior relevância;
  • Quantitativo: máximo até 50%;
  • Não há limite de 2 atestados; 
  • Não exige registro no CREA;
  • Justificativa técnica clara.


PASSO 2: Pedido de esclarecimento (preventivo): apresentada irregularidade, protocole pedido de esclarecimento das exigências postas, como quantitativo superior a mais de 50%, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei 14.133;


PASSO 3: Impugnação ao edital (preventivo): impugnar a legalidade da exigência de atestado, em desrespeito as regras postas nos artigos 67 e 68 da Lei 14.133/2025 com Acórdão 1.604/2025 do TCU; 


PASSO 4: Recurso (se Inabilitado): interposição de recurso pela inabilitação pelo atestado de capacidade técnica apresentado. 


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CONCLUSÃO 


Atestado de capacidade técnica NÃO é exclusão automática.


Se edital pedir mais, questione com segurança. A lei está do seu lado. 


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