escrito por Celso Antonio Cruz
5 min de leitura
03 Nov
03Nov

 URGÊNCIA | 🚨 ATESTADO |  7 MIN DE LEITURA


INTRODUÇÃO: A EXIGÊNCIA QUE ELIMINA EMPRESAS 


Você participou de uma licitação com proposta competitiva e toda a documentação pronta, mas foi inabilitado por "falta atestado de capacidade técnica". 

E agora

O edital pedindo atestados que parecem impossíveis de conseguir, exigindo desnecessariamente registro no CREA (que é caro e demorado) ou limitando a apresentação de apenas 1 atestados" quando você tem 5 pequenos que somam tudo.

Resultado? 

Empresas pequenas e novas são automaticamente excluídas — mesmo que competentes. 

A boa notícia: Lei 14.133/2021 estabelece regras claras sobre atestados. Entender essas regras é a diferença entre vencer ou perder. Quer saber quais direitos tem e quando questionar?

📋Baixe nosso checklist no final do texto — identifique se o edital está exigindo mais do que a lei permite. 


⚖️ O QUE DIZ A LEI 14.133/2021 


Os artigo 67 e 68 da Lei 14.133 estabelecem quando e como exigir atestados: 


Primeiro: o atestado é um documento que comprova que a sua empresa possui condições de executar o serviço ou obra. É o "currículo profissional". 


Segundo: existem dois tipos (art. 67): 


  • Atestado Técnico-Operacional: comprovação de que já executou, de modo satisfatório, atividades similares de complexidade e operacional equivalente ou superior ao serviço  objeto da licitação.
  • Atestado Técnico Profissional: comprova o conhecimento e experiência necessários dos profissionais para realizar o serviço, como o acerto emitido pelo CAU, ART ou CRE em favor do arquiteto ou engenheiro.


Terceiro — Os Limites Legais: 


✅Pode exigir APENAS para "parcelas de maior relevância" (serviços essenciais, tecnicamente complexos, valor >4%);

✅ Exigência máxima: 50% do quantitativo — NÃO 100%;

Sem limite de quantidade de atestados — se tem 5 pequenos que somam 50%, todos devem ser aceitos ;

NÃO pode exigir registro no CREA — atestado comum ou CAO/ART são válidos 


🏛️ O QUE ENTENDE O TCU 


TCU (Acórdão 1604/2025-TCU-Plenário): 


Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, c.2, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021, que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.


Princípio comum: atestado deve ser proporcional ao objeto, não ferramenta de exclusão. 


🛡️ MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: PASSO A PASSO 


PASSO 1: ANÁLISE CRÍTICA DO EDITAL:


  • O atestado é exigido apenas para parcelas de maior relevância;
  • Quantitativo: máximo até 50%;
  • Não há limite de 2 atestados; 
  • Não exige registro no CREA;
  • Justificativa técnica clara.


PASSO 2: Pedido de Esclarecimento (Preventivo): apresentada irregularidade, protocole pedido de esclarecimento das exigências sobre, por exemplo, o porquê do quantitativo superior a mais de 50%, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei 14.133;


PASSO 3: Impugnação ao edital (preventivo): impugnar a legalidade da exigência de atestado, em desrespeito as regras postas nos artigos 67 e 68 da Lei 14.133/2025 e com Acórdão 1.604/2025 do TCU; 


PASSO 4: Recurso (se Inabilitado): interposição de recurso pela inabilitação pelo atestado de capacidade técnica apresentado. 


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CONCLUSÃO 


Atestado de capacidade técnica NÃO é exclusão automática.

Se edital pedir mais, questione com segurança. A lei está do seu lado. 

Edital com exigência de atestado irregular ou foi inabilitado injustamente?

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