⏰ URGÊNCIA | 🚨 ATESTADO | ⏳ 7 MIN DE LEITURA
INTRODUÇÃO: A EXIGÊNCIA QUE ELIMINA EMPRESAS
Você participou de uma licitação com proposta competitiva e toda a documentação pronta, mas foi inabilitado por "falta atestado de capacidade técnica".
E agora?
O edital pedindo atestados que parecem impossíveis de conseguir, exigindo desnecessariamente registro no CREA (que é caro e demorado) ou limitando a apresentação de apenas 1 atestados" quando você tem 5 pequenos que somam tudo.
Resultado?
Empresas pequenas e novas são automaticamente excluídas — mesmo que competentes.
A boa notícia: Lei 14.133/2021 estabelece regras claras sobre atestados. Entender essas regras é a diferença entre vencer ou perder. Quer saber quais direitos tem e quando questionar?
📋Baixe nosso checklist no final do texto — identifique se o edital está exigindo mais do que a lei permite.
⚖️ O QUE DIZ A LEI 14.133/2021
Os artigo 67 e 68 da Lei 14.133 estabelecem quando e como exigir atestados:
Primeiro: o atestado é um documento que comprova que a sua empresa possui condições de executar o serviço ou obra. É o "currículo profissional".
Segundo: existem dois tipos (art. 67):
Terceiro — Os Limites Legais:
✅Pode exigir APENAS para "parcelas de maior relevância" (serviços essenciais, tecnicamente complexos, valor >4%);
✅ Exigência máxima: 50% do quantitativo — NÃO 100%;
✅Sem limite de quantidade de atestados — se tem 5 pequenos que somam 50%, todos devem ser aceitos ;
❌ NÃO pode exigir registro no CREA — atestado comum ou CAO/ART são válidos
🏛️ O QUE ENTENDE O TCU
TCU (Acórdão 1604/2025-TCU-Plenário):
Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, c.2, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021, que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.
Princípio comum: atestado deve ser proporcional ao objeto, não ferramenta de exclusão.
🛡️ MEDIDAS ADMINISTRATIVAS: PASSO A PASSO
PASSO 1: ANÁLISE CRÍTICA DO EDITAL:
PASSO 2: Pedido de Esclarecimento (Preventivo): apresentada irregularidade, protocole pedido de esclarecimento das exigências sobre, por exemplo, o porquê do quantitativo superior a mais de 50%, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei 14.133;
PASSO 3: Impugnação ao edital (preventivo): impugnar a legalidade da exigência de atestado, em desrespeito as regras postas nos artigos 67 e 68 da Lei 14.133/2025 e com Acórdão 1.604/2025 do TCU;
PASSO 4: Recurso (se Inabilitado): interposição de recurso pela inabilitação pelo atestado de capacidade técnica apresentado.
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Atestado de capacidade técnica NÃO é exclusão automática.
Se edital pedir mais, questione com segurança. A lei está do seu lado.
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