⏰ URGÊNCIA|🚨 MARCA E MODELO|⏳ 7 MIN DE LEITURA
INTRODUÇÃO: A PRISÃO INVISÍVEL
Quer participar de licitação mas o edital pede produto com marca que só um produto tem — claramente direcionado — e você não sabe como questionar.
A Lei 14.133/2021 permite a especificação de marca ou modelo em 4 situações específicas.
Fora dessas situações ocorre direcionamento que configura o crime de fraude à licitação.
Quer saber exatamente como se proteger?
⚖️O QUE DIZ A LEI 14.133/2021
O art. 40, § 3º, da Lei 14.133 veda a indicação de marca ou modelo, exceto em 4 situações legítimas:
Fora dessas 4: Direcionamento = nulidade + responsabilidade criminal.
🏛️O QUE ENTENDE O TCU:
Acórdão 728/2024- TCU – Plenário - "c) dar ciência à [omissis], com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) especificação de marcas nos editais do PE 82/2023 e PE 38/2022 sem a justificativa adequada, na medida em que a fundamentação deve ir além da mera conveniência operacional, mas baseada em estudos que evidenciem a vantagem econômica e/ou a indispensabilidade dessas escolhas para o atendimento das necessidades reais da instituição, de forma a justificar a limitação imposta à competitividade e garantir o atendimento ao interesse público, em afronta aos princípios fundamentais de isonomia, competitividade e da busca da proposta mais vantajosa nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e art. 3º da Lei 8.666/1993, além de contrariar o art. 41, inc. I, da Lei 14.133/2021 e o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdão 559/2017-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, e 2829/2015-TCU-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas; e c.2) direcionamento, no PE 9/2024, para uma marca específica em virtude das especificações técnicas exigidas, mais especificamente para o quadriciclo da marca [omissis], em afronta aos princípios fundamentais de isonomia e competitividade nas licitações públicas previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, além de contrariar a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 214/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz;".
6 CONDUTAS GRAVES QUE GERAM DIRECIONAMENTO
MEDIDAS A TOMAR: IMPUGNAR O EDITAL (3 DIAS ÚTEIS ANTES DA ABERTURA DA PROPOSTA)
Passo 1: comprove existência de produtos equivalentes com catálogos concorrentes e pareceres técnicos sobre compatibilidade.
Passo 2: questione especificações desnecessárias: "por que exigir características X se não é essencial ao objeto?"
Passo 3: demonstre capacidade técnica de alternativas com produtos similares que funcionam em órgãos similares.
Passo 4: solicite justificativa técnica detalhada. Não aceite "porque sim" — exija estudo. Não sabe como estruturar impugnação por direcionamento de marca?
Acha que a sua licitação está direcionada por marca ou modelo específico?
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