escrito por Celso Antonio Cruz
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11 Nov
11Nov

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🎯 INTRODUÇÃO: "A ARMADILHA VERDE"


Os editais sustentáveis são legítimos e necessários — mas, quando exigem apenas um tipo específico de material reciclável (exemplo: "só PET reciclado pós-consumo, certificado por entidade X"), eliminam fornecedores que usam outros plásticos recicláveis igualmente sustentáveis (PEAD, PP, PVC reciclado).

O resultado? Menos competição, preços maiores e um direcionamento "verde" que viola o princípio da competitividade.

Quer saber se o edital que você está analisando tem essa armadilha?

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 ⚖️ O QUE DIZ A LEI 14.133/2021 


A nova lei de licitações estabelece o desenvolvimento nacional sustentável como princípio e objetivo do processo licitatório (art. 5º e art. 11, IV). 

O Estudo Técnico Preliminar impõe a descrição do impactos ambientais e as suas medidas mitigadoras, incluindo logística reversa e reciclagem (art. 18, § 1º, XII).

Todas essas especificações precisam ser objetivas, motivadas e não discriminatórias.

Devem sempre incidir sobre o produto ou serviço, e nunca de maneira a restringir indevidamente a a competição. 


🏛️ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS


Veja importante decisão do Plenário do TCE/SP sobre o assunto:


TC-010465.989.25-9/SESSÃO  10/09/25: Ante o exposto, acolhendo o parecer do DIPE e MPC, VOTO pela procedência parcial da Representação subscrita por G8 Armarinhos Ltda., determinando que a Prefeitura Municipal de Iracemápolis se digne a realizar ampla revisão de seu edital, com a finalidade de: a) rever a seleção de produtos sustentáveis, excluindo detalhamento que restrinja indevidamente a disputa; b) excluir especificações injustificadas da descrição dos produtos; c) admitir outras certificações equivalentes além do certificado FSC; d) não mais exigir laudos de escrita para canetas hidrográficas; laudos para produtos que possuam certificação compulsória do INMETRO e laudos referentes a níveis de bisfenol-A (BPA); e, e) estipular prazo razoável para que a vencedora apresente os laudos necessários.


🔎 COMO IDENTIFICA O DIRECIONAMENTO SUSTENTÁVEL 


  • Edital exige um único tipo de material reciclável, exemplo: exige somente plástico tipo PET, ignorando outros recicláveis: PP, PEAD, PVC;
  • Certificação ambiental exclusiva de entidade privada específica, sem aceitar normas equivalente, como a ABNT ou o Inmetro;
  • Especificação técnica de reciclagem que só um fabricante consegue comprovar;
  • Ausência de justificativa técnica sobre o porquê aquele material específico é indispensável.


 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA SE PROTEGER 


  • Pedido de esclarecimento: questione formalmente a restrição, solicitando justificativa técnica e ampliação para outros materiais recicláveis equivalentes. 
  • Impugnação ao edital: exija a correção de exigência reciclável ilegal, com base na Lei 14.133 (art. 11, IV; art. 40) e nos acórdãos do TCU e TCEs;
  • Recurso administrativo: se for inabilitado ou desclassificado, recorra demonstrando que seu produto atende aos mesmos critérios ambientais com material reciclável equivalente;
  • Representação nos órgãos de fiscalização: se nada resolver, denuncie formalmente no Tribunal de Contas (TCU/TCE) ou no Ministério Público. 


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 CONCLUSÃO 


A sustentabilidade é direito e dever — mas não pode virar barreira artificial. 

Exigir tipo específico de material reciclável, sem justificativa robusta, direciona a licitação e prejudica os fornecedores com soluções igualmente sustentáveis. 

Defenda-se com base na Lei 14.133/2021, decisões dos tribunais e argumentação técnica clara. 

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