escrito por Celso Antonio Cruz
4 min de leitura
11 Nov
11Nov

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🎯 INTRODUÇÃO: "A ARMADILHA VERDE"


Os editais sustentáveis são legítimos e necessários — mas, quando exigem apenas um tipo específico de material reciclável (exemplo: "só PET reciclado pós-consumo, certificado por entidade X"), eliminam fornecedores que usam outros plásticos recicláveis igualmente sustentáveis (PEAD, PP, PVC reciclado).


O resultado? Menos competição, preços maiores e um direcionamento "verde" que viola o princípio da competitividade.


Quer saber se o edital que você está analisando tem essa armadilha?


🔍Baixo o Checklist Gratuito de especificações sustentáveis permitidas pela Lei 14.133/2021 no final deste texto!


⚖️ O QUE DIZ A LEI 14.133/2021 


A nova lei de licitações estabelece o desenvolvimento nacional sustentável como princípio e objetivo do processo licitatório (art. 5º e art. 11, IV). 


O Estudo Técnico Preliminar impõe a descrição do impactos ambientais e medidas mitigadoras, incluindo logística reversa e reciclagem (art. 18, § 1º, XII).


Porém: exigências ambientais devem incidir sobre o objeto, jamais restringindo indevidamente a competição. 


A especificação precisa ser objetiva, motivada e não discriminatória. 


🏛️ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS


  • TCU (Acórdão 2.129/2021-Plenário): "a escolha não pode ser arbitrária. O que não se admite é o estabelecimento de condições que restrinjam o caráter competitivo em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto".
  • TCE-PR (Tese Ambiental nº 30/2023): confirmou que é possível exigir produtos biodegradáveis ou reciclados, desde que a especificação não restrinja indevidamente a disputa e esteja fundamentada tecnicamente.
  • TCE-SP e TCE-SC: decisões recentes reforçam: critérios ambientais devem ser comprováveis objetivamente e não podem favorecer fabricante único. 

🔎 COMO IDENTIFICA O DIRECIONAMENTO SUSTENTÁVEL 


  • Edital exige um único tipo de material reciclável, exemplo: exige somente plástico tipo PET, ignorando outros recicláveis: PP, PEAD, PVC;
  • Certificação ambiental exclusiva de entidade privada específica, sem aceitar normas equivalente, como a ABNT ou o Inmetro;
  • Especificação técnica de reciclagem que só um fabricante consegue comprovar;
  • Ausência de justificativa técnica sobre o porquê aquele material específico é indispensável.


 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA SE PROTEGER 


  • Pedido de esclarecimento: questione formalmente a restrição, solicitando justificativa técnica e ampliação para outros materiais recicláveis equivalentes. 
  • Impugnação ao edital: exija a correção de exigência reciclável, com base na Lei 14.133 (art. 11, IV; art. 40) e nos acórdãos do TCU e TCEs;
  • Recurso administrativo: se for desclassificado, recorra demonstrando que seu produto atende aos mesmos critérios ambientais com material reciclável equivalente;
  • Representação no TCU/TCEs: se nada resolver, denuncie formalmente o direcionamento. 


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CONCLUSÃO 


A sustentabilidade é direito e dever — mas não pode virar barreira artificial. 


Exigir tipo específico de plástico reciclável sem justificativa técnica robusta direciona a licitação e prejudica fornecedores com soluções igualmente sustentáveis. 


Defenda-se com base na Lei 14.133/2021, decisões dos tribunais e argumentação técnica clara. 


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