DESCUBRA COMO SE PROTEGER E IDENTIFICAR A SUPERESTIMATIVA DE QUANTITATIVO NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP).
🏛️ Semana passada participamos de 2 pregões presenciais.
É isso mesmo, PREGÃO PRESENCIAL! 📝
Os Municípios se encaixavam na excepcionalidade do art. 176, I, da Lei 14.133/2021, mas nada justifica o feito, visto que já realizam pregões eletrônicos ⚡.
Na verdade, foi outro fato que impressionou:
O "feedback" dos licitantes presentes nas sessões!
💬 Todos reclamavam que "a cotação de preços do edital está muito ruim, não condiz com mercado" e o melhor: "o edital prevê a compra de 50 exemplares, mas o ente nem sempre compra, ou compra 1 ou 2, por ser Ata de Registro de Preços" 📊.
Já imaginou uma situação dessa:
Pois é, frustrante, mas isso está se tornando rotineiro!
📋O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar para registrar preços, fornecedores e condições de contratações futuras de bens, serviços ou obras.
O SRP não gera obrigação imediata de contratação, mas estabelece regras vinculantes para a Administração e para os licitantes registrados, permitindo contratações futuras em condições previamente definidas.
✅ Quando o SRP pode ser adotado:
🚨As consequências da superestimativa de quantitativo para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Para os LICITANTES (Dores Reais): 💔
🔥A falsa premissa está "caindo por terra" com decisões relevantes dos Tribunais de Contas, que estão anulando procedimentos licitatórios e punindo os agentes públicos pela evidente ausência de planejamento.
Veja alguns Acórdãos do TCU e dos TCEs:
TCE/MG:
"Inquestionavelmente houve mal dimensionamento dos serviços a serem contratados, inexistindo nos autos elementos concretos hábeis a demonstrar e quantificar de forma assertiva as necessidades administrativas, ficando nítida a falha na etapa de planejamento." (Processo nº 1148645, Rel. Cons. Hamilton Coelho, j. em 25.06.2024);
TCE/SP:
"As quantidades vultosas de alguns dos serviços não foi esclarecida pela Prefeitura, portanto há dúvidas quanto à imprevisibilidade da necessidade dos serviços, necessária para o uso do SRP." (Tribunal Pleno de 04/09/2024, TC-012029.989.24-1, TC-012230.989.24-7 e TC-012329.989.24-8);
TCE/SC:
“Ausência do orçamento com o detalhamento dos quantitativos (leiturista, leiturista motociclista, veículos de passeio e motocicletas, quilometragem percorrida e por categoria urbana e rural, insumos diversos e equipamentos) necessários para a elaboração das propostas, contrariando o disposto no caput do art. 34 da Lei n. 13.303/06 c/c o item 2, ‘a’ e ‘c’, do artigo 2º do Regulamento da Celesc” (Processo nº 23/80092030);
TCU:
"A prática denominada 'barriga de aluguel', caracterizada pela superestimativa dos itens registrados na ata, além das demandas reais do órgão licitante." (Acórdão nº 1354/2025 - Plenário).
💡Dica de ouro aos LICITANTES!
Sempre análise o Estudo Técnico Preliminar (ETP)!
📋É nesse documento que a administração demonstra o planejamento das suas necessidades justificando os preços, o levantamento de mercado, os quantitativos, a adoção do sistema de registro de preços e demais regras que irão compor o edital.
A falta de congruência entre os referidos documentos pode configurar "erro grosseiro" que abre precedente para:
🎯 Orientações para Gestores Públicos (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA):
Você não precisa mais sofrer com o planejamento deficiente da Administração Pública!
🎯Se sua empresa deseja saber como participar de licitações pública com segurança, recomenda-se que se proteja uma Consultoria Especializada em Licitações e Contratos Administrativos.
Com a Gera Consultoria as medidas preventivas cabíveis sempre serão tomadas com análise do histórico real de compra do ente público em conjunto com Estudo Técnico Preliminar e Edital, visando evitar prejuízos financeiro com uso indevido do SRP pela administração pública.
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