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16 Apr
16Apr

ENTENDA O QUE É DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO, COMO IDENTIFICAR VÍCIOS NO PROCESSO E PROTEGER A SUA EMPRESA.

O direcionamento de licitação ocorre quando o processo de contratação pública é conduzido com vícios que favorecem, de forma ilegal, um licitante específico — limitando a concorrência, ferindo os princípios da isonomia e da legalidade.

Esse tipo de prática compromete a integridade das licitações públicas e pode trazer sérias consequências tanto para o órgão público quanto para os participantes envolvidos, especialmente com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.

A finalidade precípua dos procedimentos licitatórios é atrair o maior número de participantes no certame com fim de adquirir a proposta mais vantajosa para a administração pública, assegurando a igualdade e a competitividade durante a disputa.

Com a Nova Lei de Licitações – NLL (lei nº 14.133/2021) o planejamento tornou-se diretriz primordial na fase preparatória. Porém, na prática, os entes públicos continuam a utilizar o mecanismo “cópia e cola” na confecção dos documentos preliminares, principalmente, com o Estudo Técnico Preliminar – ETP, o que ocasiona o direcionamento de licitação. Isso sem ressaltar as atitudes ardilosas (fraudulentas) do gestor em favorecer alguns licitantes.


COMO OCORRE O DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO:

· Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento que influi diretamente nos demais documentos preparatórios, como Termo de Referência - TR, Projeto Básico - PB e outros. O gestor negligente atesta solução mais “fácil” da equipe técnica ao problema ou a que lhe convém, sem levantamento de documentos de suporte que certifique (justifique) com clareza a necessidade, conforme os artigos 6º, XX, e 18, § 1º, da lei nº 14.133/2021;

· Especificação técnica excessiva ou direcionada do objeto: descrição extremamente detalhada do objeto a se contratar de forma que se encaixa a apenas um ou poucos fornecedores, com indicação de marcas específicas sem justificativa técnica adequada. Vide Acórdão nº 9162/2022 – TCU – 1ª Câmara;

· Estimativa de preços: baseada em poucos orçamentos ou somente daqueles fornecedores que interessam, sem realizar a cesta de preço adequada (art. 23 da lei nº 14.133/2021), que ocasiona o sobrepreço e/ou superfaturamento;

· Critérios de habilitação restritivos: qualificações técnicas ou econômico-financeiras incompatíveis ou desproporcionais, sem justificativa, para direcionar ao licitante que possui. Acórdão 284/2025 Plenário - TCU/ Acórdão 818/2025 Segunda Câmara – TCU;

· Prazos inadequados: prazos curtos para apresentação de propostas finais, favorecendo empresas já familiarizadas com a demanda;

· Divisão em lotes: criação de lotes sem justificativa técnica e economicamente viável, com objetos diversos, restringindo a participação de diversos licitantes;

· Cláusulas contratuais restritivas: exigências ou condições que não são essenciais para garantir o cumprimento do contrato que restringem a participação de potenciais concorrentes;

· Indicação de marcas ou modelos: imposição de marcas e/ou modelos, sem justificar a escolha, nos termos dos artigos 40, § 3º, III, 41, 42 e 74 da lei nº 14.133/2021.


CONSEQUÊNCIAS DO DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO:

· Nulidade do processo licitatório: o direcionamento é considerado uma irregularidade grave que pode levar à anulação da licitação pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de controle (Tribunais de Contas);· Prejuízo ao erário: restringir a competição pode gerar supefaturamento, pagando preços mais altos pelos bens ou serviços contratados;

· Responsabilização dos agentes públicos: os agentes públicos podem ser responsabilizados: administrativa, civil e penalmente, por atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública (previstos no Código Penal);

· Impedimento de licitar e contratar: as empresas beneficiadas pelo direcionamento podem ser declaradas inidôneas e impedidas de participar de futuras licitações com a Administração Pública;

· Danos à concorrência e ao mercado: prejudica a livre concorrência, desestimula a participação de outras empresas e pode gerar um ambiente de negócios desfavorável;

· Crime de Fraude à licitação: pratica de crime em licitações e contratos administrativos, previsto nos artigos 337-E, 337-F, 337-G, 337-K e 337-L, a depender do caso concreto.


O QUE FAZER EM CASO DE SUSPEITA DE DIRECIONAMENTO:

· Solicitar cópia da fase preparatória e do processo licitatório na íntegra: para análise da compatibilidade das justificativas apresentadas nos documentos preparatórios, principalmente, do estudo técnico preliminar com termo de referência, projeto básico e/ou executivo, cotação de preços e outros mais;

· Pedido de esclarecimento: solicitar explicações detalhadas sobre eventuais exigências duvidosas do edital;

· Impugnação do edital: apontar irregularidades e/ou ilegalidades do edital ao Agente de Contratação ou Pregoeiro e exigir que sejam corrigidas, dentro do prazo legal;

· Apresentar recurso administrativo: interpor recurso ao pedido de impugnação indeferido;

· Representação aos órgãos de controle: representação do ente público junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público ou Poder Legislativo competente para que análise do feito, e, por fim;

· Ações judiciais: em último caso, os licitantes prejudicados podem ingressar com ações judiciais para anular o processo licitatório.


CONCLUSÃO

O direcionamento de licitação é uma prática grave, mas que pode ser evitada com conhecimento técnico, monitoramento constante e apoio jurídico especializado.

Se sua empresa deseja atuar com segurança no setor público, conte com uma consultoria em licitações que entende as regras, os riscos e as melhores estratégias para garantir sua tranquilidade.


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