escrito por Celso Antonio Cruz
7 min de leitura
19 Sep
19Sep

RESERVA DE CARGOS PARA PCD NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: COMO A DECLARAÇÃO DO ART. 63, IV PODE SALVAR OU DERRUBAR SUA EMPRESA.


A Lei 14.133/2021 trouxe uma mudança revolucionária que tem causado verdadeiro pânico entre empresários que participam de licitações: a obrigatoriedade de declarar o cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social como requisito de habilitação


Agora é condição OBRIGATÓRIA para participar de qualquer licitação pública. 


Mas será que basta uma simples declaração ou a Administração pode exigir comprovação documental?

 

🤔😰Atualmente os empresários vivem o seguinte drama:


💔"Nossa empresa tem 150 funcionários e sempre tentamos contratar PCDs, mas nunca conseguimos preencher os 2% exigidos. Agora descobrimos que podemos ser INABILITADOS em todas as licitações por causa disso!"


😤"Contratamos uma pessoa com deficiência, mas ela pediu demissão na segunda semana. O Ministério do Trabalho nos multou e agora temos uma certidão negativa. Será que perdemos o direito de licitar?"


😤"Publicamos vagas para PCD em jornais, sites e até fizemos parceria com ONGs. Nenhum candidato apareceu. Como vamos declarar que cumprimos a lei se não temos ninguém contratado?"


😰 "Somos uma empresa de 80 funcionários e nunca precisamos contratar PCDs. Agora queremos participar de uma licitação federal e descobrimos essa exigência. Estamos perdidos!" 


Essas angústias são reais e afetam milhares de empresas brasileiras que desejam fazer negócios com o governo. 


O inciso IV do art. 63 da Lei 14.133/2021 é muito claro: basta apenas uma declaração do licitante, e não documentos comprobatórios específicos como certidões do Ministério do Trabalho. 


Isso significa que a empresa DECLARA sob sua responsabilidade que cumpre as exigências legais, respondendo civil e criminalmente pela veracidade das informações. 


O art. 83 da Lei 8.213/2021 estabelece os percentuais mínimos para reserva de cargos de PCD, conforme a tabela abaixo: 


  • 100 a 200 funcionários: 2%;
  • 201 a 500 funcionários: 3%;
  • 501 a 1.000 funcionários: 4%; 
  • Acima de 1.001 funcionários: 5%.


⚠️ IMPORTANTE: empresas com menos de 100 funcionários não estão obrigadas a contratar PCDs, mas ainda devem fazer a declaração informando essa condição. 


ENTENDIMENTO DO TCU  


O Plenário do TCU decidiu no Acórdão 523/2025 que: 


"A certidão de reserva de cargos do MTE não é o único meio válido para comprovar o cumprimento das cotas de pessoas com deficiência, possibilitando a comprovação por outros documentos legais". 


Assim, compete aos entes públicos cumprir o seguinte:


A declaração tem presunção de veracidade (juris tantum);

✅Não é obrigatório apresentar certidão do Ministério do Trabalho; 

✅ A comprovação pode ser feita por outros meios documentais;

✅A inabilitação não pode ser baseada exclusivamente em certidão negativa do MTE.   


Essa decisão protege os licitantes que empreendem esforços reais para cumprir a lei, mesmo não conseguindo preencher 100% da cota do PCD.   


Importante ressaltar a Orientação da AGU no Parecer nº 60/2024:  


✅ É suficiente a declaração do licitante conforme art. 63, IV; 

✅ Não é legal exigir certidão específica do MTE na habilitação; 

✅ A empresa deve comprovar esforços para preenchimento das vagas; 

✅A eventual não ocupação deve ser por motivos alheios à vontade da empresa.   


O art. 116 da Lei 14.133/2021, também, exige na execução do contrato que a empresa deve cumprir a reserva de cargos para PCD: 


"Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência"


ESTRATÉGIAS PARA EMPRESAS 


a) Preparação Preventiva:


  • Mapeie quantos funcionários sua empresa possui; 
  • Calcule o percentual de PCD necessário; 
  • Documente todas as ações de recrutamento inclusivo;
  • Estabeleça parcerias com ONGs e entidades especializadas;  


b) Durante a Licitação: 


  • Declare sempre com base na realidade da empresa; 
  • Mantenha documentação que comprove esforços; 
  • Não minta sobre cumprimento de cotas; 
  • Fundamente declaração em normas legais vigentes. 


c) Na Execução do Contrato: 


  • Cumpra efetivamente a reserva de cargos; 
  • Comunique à Administração qualquer dificuldade; 
  • Documente ações contínuas de inclusão; 
  • Mantenha registros atualizados do quadro de funcionários. 


A Lei 14.133/2021 inovou ao exigir declaração sobre cumprimento da reserva de cargos para PCDs como requisito de habilitação e o TCU e a AGU confirmam: basta a declaração na fase de habilitação. 


Porém, isso não significa que a empresa pode mentir ou ignorar suas obrigações legais, pois a  declaração: 


Tem força legal e gera responsabilidades; 

Será verificada durante execução do contrato; 

Pode gerar sanções se falsa ou descumprida; 

Protege empresas que agem de boa-fé. 


Seja transparente, empregue esforços reais para inclusão e mantenha documentação que comprove suas ações. 


A lei protege quem age corretamente, mas pune severamente quem tenta enganar o sistema.


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