escrito por Celso Antonio Cruz
4 min de leitura
04 Sep
04Sep

O que aconteceu no Paraná? 


Neste ano de 2025, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) suspendeu um contrato emergencial celebrado entre a Secretaria de Administração e Previdência do Estado (SEAP/PR) e a empresa Salt Tecnologia Ltda, para a gestão da margem consignável e descontos facultativos em folha de pagamento de mais de 240 mil servidores estaduais. 


Esta contratação foi feita sem licitação, por dispensa emergencial, cuja prestação de serviço trouxe um grande impacto financeiro e institucional para o funcionalismo público paranaense.   


COMO FUNCIONOU A FRAUDE E A VIOLAÇÃO À LEI 14.133


O TCE/PR apontou pelo menos cinco irregularidades na contratação emergencial:

 

  1. Emergência fabricada: o contrato emergencial foi celebrado mesmo com outro contrato ainda vigente para o mesmo serviço, sem justificativa plausível para rescisão ou demonstração de urgência real; 
  2. Falta de transparência: ausência de informações essenciais sobre o processo de contratação, dificultando o controle social e administrativo; 
  3. Violação do princípio da vinculação ao edital: o processo não respeitou as regras e os limites previstos em editais anteriores e na legislação; 
  4. Indícios de favorecimento: o procedimento apontou para possível favorecimento (direcionamento) da empresa contratada, incluindo uso do mesmo sistema de uma empresa anterior, sem pagamento evidente de direitos pelo uso da tecnologia; 
  5. Equidade e clareza: não ficou claro como o suposto "custo zero" para o Estado foi configurado e quais pressupostos de mercado garantiam tal condição. 


Houve ainda denúncia de instabilidade e mudanças frequentes no provedor do serviço, favorecendo contratações diretas e atropelando direitos à competição, ferindo a Lei 14.133/2021. 


COMO PROCEDER LEGALMENTE UMA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO? 


A contratação direta por dispensa de licitação está prevista no artigo 75, VIII, da Lei 14.133/2021, podendo ser realizada "para a contratação que vise ao atendimento de situação de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares". 

 

O procedimento correto de dispensa emergencial exige: 


  • Urgência real e comprovada: trazer elementos objetivos que demonstrem o risco à continuidade dos serviços essenciais ou à segurança dos bens públicos; 
  • Pesquisa de preços no mercado: mesmo em situações emergências, a administração deve demonstrar que buscou valores compatíveis e praticados; 
  • Justificativa formal e transparente: ato formalizado e publicado, expondo claramente os motivos da emergência e o objeto do contrato. 
  • Prazo máximo de até 1 ano: restrito ao período necessário para conter ou superar a emergência ou calamidade, vedada a prorrogação. 
  • Apuração: averiguar eventual responsabilidade de agente público, se a emergência tenha origem em má gestão ou omissão.


A contratação emergencial é exceção, não regra, e não pode ser utilizada para driblar o princípio da licitação nem para favorecer empresas específicas sem justa causa. 


Por que a operação do Paraná é didática para o Brasil? 


O caso dos consignados evidencia como más práticas podem ser mascaradas por situações ditas "emergenciais", criando terreno fértil para fraudes, desperdício de recursos públicos e iniquidade na competição. 


A nova Lei de Licitações impõe mais controle, transparência e limites à dispensa emergencial, tornando fundamental o acompanhamento do controle social, dos órgãos de fiscalização e do setor privado comprometido com a legalidade. 


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