COMO A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO EDITAL VIOLA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E AFETA A TRANSPARÊNCIA, LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
A ausência de justificativa nos editais de licitação representa uma grave violação aos princípios fundamentais que regem as contratações públicas, comprometendo a transparência e a legalidade do processo licitatório que implicar na competitividade do certame e no interesse público.
O princípio da motivação (art. 5º, lei 14.133/2021) determina que os agentes públicos devem apresentar fundamentos de fato associados ao direito àqueles atos exigidos no edital.
Segundo o TCU (súmula 272 e Acórdãos 825/2019, 1973/2020 e 2129/21), as imposições editalícias devem ser justificadas, cujo objeto deve estar associado a real necessidade pública que se pretende atender, evitando-se a anulação do edital, por violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência.
Em recente caso acompanhado por nossa Equipe, o TCE/PR, no Despacho nº 373/25 - Processo nº 193465/25, concedeu medida liminar, determinando a suspensão imediata do certame e a republicação do edital embasado no princípio da motivação nos seguintes termos:
Este caso evidencia falhas de planejamento na contratação que comprometem a legalidade, a competitividade e a economicidade do procedimento licitatório.
Veja que a atuação do controle externo (TCU, TCE) foi fundamental para corrigir as inconsistências e proteger o interesse público, reforçando a importância do planejamento de licitações e da motivação técnica para as exigências editalícias, conforme o art. 5º da Lei 14.133/2021.
Logo, a atuação consultiva especializada em licitações é essencial para coibir inconsistências e aprimorar processos licitatórios, resguardando o direito dos participantes licitantes.
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