escrito por Celso Antonio Cruz
9 min de leitura
24 Sep
24Sep

75% EM OBRAS DE ENGENHARIA: COMO O TCU CONFIRMOU QUE SUA CONSTRUTORA PODE REVERTER A DESCLASSIFICAÇÃO POR "PREÇO BAIXO".   


Já ouviram notícias como estas:   


💔"Nossa construtora ofereceu 70% do valor, mas fomos desclassificados automaticamente sem chance de explicar!" 

😤 "Perdemos uma licitação porque nossa proposta estava 2% abaixo dos 75%. O pregoeiro disse que era 'inexequível por lei'Agora descobrimos que podíamos ter nos defendido!" 

😤"Somos fabricantes dos próprios materiais que usamos na obra, o que reduz drasticamente nossos custos. Mas os órgãos não querem nem ouvir nossa explicação quando oferecemos abaixo de 75%." 


Essas angústias afetam muitas licitantes que possuem vantagens competitivas legítimas, mas são impedidas de demonstrá-las, sendo desclassificada automaticamente por oferecer proposta com desconto superior a 25% do orçamento público. 


Mas isso mudou! 


O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou em 2025 que o critério de 75% da Lei 14.133/2021 é uma “presunção relativa”, e não absoluta. Isso significa que a sua empresa tem direito de provar que consegue executar a obra com qualidade pelo preço ofertado, mesmo estando abaixo dos 75% do valor estimado pela Administração Pública. 


O art. 59, § 4º da Lei 14.133/2021 aparentemente revogou a Súmula TCU 262:

"No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração". 


Súmula TCU 262 (Vigente): 

"O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas 'a' e 'b', da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta"


Porém, o TCU manteve a presunção relativa da Súmula 262, conforme julgados recentes: 


⚖️Acórdão nº 465/2024-TCU-Plenário: 

Decisão: "O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei".


⚖️Acórdão nº 1127/2025-TCU-Segunda Câmara:

Decisão: "O TCU tem posição firme de que não é possível afirmar de forma categórica e inquestionável que uma proposta com valor inferior a 75% do valor estimado pela Administração é inexequível". 


⚖️Acórdão nº 2185/2025-TCU-Plenário (Setembro/2025):

Decisão: "A jurisprudência do TCU confirma que a aplicação da Lei 14.133/2021 deve seguir a mesma linha de entendimento da legislação anterior, assegurando que a inexequibilidade não seja presumida de forma absoluta e que o licitante tenha a chance de comprovar a exequibilidade da proposta".


COMO CALCULAR OS 75%: 


1. Preço Global: 

Fórmula: Valor da Proposta ÷ Orçamento Estimado × 100. Exemplo: 


  • Orçamento da Administração: R$ 1.000.000;
  • Limite mínimo (75%): R$ 750.000; 
  • Sua proposta: R$ 740.000 (74% - PRESUNÇÃO de inexequibilidade); 


2. Preços Unitários Relevantes: Art. 59, § 3º da Lei 14.133: 


"Serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes"


ESTRATÉGIAS TÉCNICAS PARA COMPROVAR EXEQUIBILIDADE 


🏗 1. BDI Reduzido – Súmula TCU 253: 

"Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida".


Quando Aplicar BDI Reduzido: 

  • Fornecimento próprio de materiais (sem intermediação); 
  • Fabricação própria de componentes específicos; 
  • Equipamentos de propriedade da construtora; 
  • Materiais que representem + de 3% do valor global.  


2. Equipamentos Próprios - Documentação Necessária: 

  • Certificado de Propriedade (DETRAN para veículos); Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos;
  • Laudo técnico de funcionamento;
  • Seguro dos equipamentos em vigor;
  • Planilha comparativa de custo próprio vs aluguel;
  • Fotos dos equipamentos com identificação da empresa .

 

3. Mão de Obra Própria - Vantagem Competitiva: 

  • Quadro de funcionários com CTPS; 
  • GFIP dos últimos 12 meses; 
  • Folha de pagamento detalhada; 
  • Certificados de capacitação da equipe; 
  • Atestados de experiência dos profissionais; 
  • Planilha comparativa terceirização vs mão própria.


4. Metodologia Exclusiva - Diferencial Técnico: 

  • Memorial descritivo da metodologia; 
  • Patentes ou certificações exclusivas; 
  • Cases de obras similares executadas; 
  • Atestados técnicos específicos; 
  • Laudos de eficiência comprovada; 
  • Cronograma otimizado de execução.


CASO CONCRETO: 📋 CONSTRUTORA TRT/MG (CASO REAL) Obra: 

Reforma Tribunal - R$ 380 mil; 

Situação: R8 Group - 74% do valor orçado; 

Estratégia de Defesa: 


  • Serviço executado exclusivamente por sócios (sem funcionários); 
  • Regime tributário Lucro Presumido (menor carga);
  • Plano financeiro detalhado demonstrando viabilidade; 
  • Atestados de obras similares no TRT-2ª Região. 


Resultado:Parecer técnico favorável conforme Processo SENG/003/2023  


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