escrito por Celso Antonio Cruz
7 min de leitura
19 Sep
19Sep

O Acórdão nº 1766/2025 – Plenário estabeleceu nova interpretação sobre o direito de preferência no modo de disputa aberto-fechado, ampliando significativamente as oportunidades para pequenos negócios. 


A decisão reforça o cumprimento do tratamento diferenciado as ME/EPP aos entes públicos que vinham sendo sistematicamente excluídas após o término da fase aberta do modo de disputa “aberto-fechado”.     


📚Para compreender o impacto desta decisão, é essencial entender os conceitos fundamentais:   


TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME/EPP 


O tratamento diferenciado é um princípio constitucional (art. 179, CF) e infraconstitucional (Lei Complementar 123/2006) que garante vantagens/privilégios na fase competitivas às pequenas empresas em licitações públicas.   


DEFINIÇÕES LEGAIS:

 

  • Microempresa (ME): empresa com receita bruta anual até R$ 360 mil; 
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): empresa com receita bruta anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões;   


PRINCIPAIS BENEFÍCIOS:

 

  • Empate ficto: direito de desempate quando proposta está até 5% acima da vencedora (pregão) ou 10% (demais modalidades); 
  • Comprovação posterior de regularidade fiscal; 
  • Licitações exclusivas ou com cotas reservadas; 
  • Subcontratação compulsória em percentuais mínimos. 


MODOS DE DISPUTA NA LEI 14.133/2021 A Lei 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações trouxe quatro modalidades de disputa, cada uma com características específicas:   


1. Modo Aberto: 


  • Lances públicos e sucessivos em tempo real; 
  • Transparência total durante a disputa; 
  • Padrão para menor preço/maior desconto; 
  • Mais comum em pregões eletrônicos;   


2. Modo Fechado:

 

  • Propostas sigilosas até abertura simultânea; 
  • Sem lances intermediários; 
  • Estratégico para licitações técnicas; 
  • Menos transparente durante disputa.   


3. Modo Aberto-Fechado: 


  • Combinação: inicia aberto, termina fechado:
  • Fase 1: lances públicos entre todos; 
  • Fase 2: lance final fechado aos melhores classificados.
  • Mais estratégico para grandes contratações.   


4. Modo Fechado-Aberto: 


  • Combinação: inicia fechado, termina aberto:
  • Fase 1: Propostas fechadas de todos ;
  • Fase 2: Lances abertos entre melhores classificados; 
  • Equilibra sigilo inicial com competição final 


️ O QUE DECIDIU O TCU  


O TCU decidiu que TODAS as propostas de ME/EPP classificadas após a fase de lances (aberta) devem ser consideradas para o exercício do direito de preferência, INDEPENDENTEMENTE de a empresa ter participado ou não da etapa fechada, sobre as seguintes vertentes: 


  • A fase de lances una e indivisível para fins de aplicação da LC 123/2006; 
  • O direito de preferência não pode ficar condicionado à participação em etapa específica; 
  • A finalidade da norma é ampliar competitividade das pequenas empresas; Interpretação restritiva contraria o princípio do tratamento diferenciado; 
  • TODAS as ME/EPP, dentro do limite de 5% (pregão) ou 10% (outras modalidades), devem ser convocadas, independentemente de ter participado da fase fechada;
  • Cálculo baseado no valor da proposta vencedora final;
  • Ampliação real das oportunidades para pequenas empresas.   


ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA ME/EPP 


a) Se você foi prejudicado: 


  • Documente a situação com “prints’ e dados; 
  • Calcule se estava dentro dos percentuais (5% ou 10%); 
  • Interponha recurso administrativo solicitando aplicação do Acórdão nº 1766/2025 do Plenário do TCU; 
  • Busque assessoria jurídica especializada. 


b) Para futuras participações: 


  • Participe mesmo que não consiga ir para a fase fechada; 
  • Monitore o resultado final para verificar direito ao desempate; 
  • Acompanhe todas as fases da licitação; 
  • Conheça seus direitos na LC 123/2006; Documente toda a participação. 


Para ME/EPP, isso significa mais oportunidades, mais justiça e maior competitividade. Para pregoeiros e gestores, representa a necessidade de adequação imediata e capacitação contínua.


Para o mercado de licitações, é um marco de modernização e democratização


A mensagem é cristalina: o Brasil está comprometido com o fortalecimento dos pequenos negócios, e essa decisão do TCU é mais um passo fundamental nessa direção! 


⚖️ Sua ME/EPP precisa se adequar às novas oportunidades do Acórdão nº 1766/2025? 


A Gera Consultoria está na vanguarda da aplicação dessa nova jurisprudência, oferecendo suporte especializado para maximizar suas chances de sucesso em licitações públicas. 


Não deixe que interpretações incorretas prejudiquem seus direitos. 


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